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PL 2546/2026 Dignidade Processual na Saúde
Câmara dos Deputados · 56ª Legislatura

Dignidade Processual
na Saúde

Projeto de Lei nº 2546/2026 · assegura a gratuidade automática da justiça à pessoa física em ações de saúde contra a União, Estados, Municípios, DF e operadoras de planos privados, com presunção legal de necessidade e dispensa de comprovação prévia.

Autor Dep. Acácio Favacho
Partido / UF MDB / AP
Apresentação 20/05/2026 · 10:33
Altera Art. 98-A · CPC
Cartaz oficial PL 2546/2026 · Dignidade Processual na Saúde

Sumário do Dossiê Estratégico

O contexto da urgência

Por que este projeto, e por que agora.

A judicialização da saúde no Brasil bateu recordes em 2024-2025. O acesso à justiça, porém, continua barrado por um obstáculo silencioso: a exigência de comprovação prévia de pobreza para quem precisa lutar pela própria vida.

73%
das liminares na saúde pública são concedidas · sinal de demanda legítima represada. Fonte: CNJ/PNUD, 2025.
+112%
de aumento nas ações contra operadoras de planos entre 2020 e 2024, somando 298.755 novas demandas. Fonte: IESS, 2025.
47%
do contencioso de saúde já é movido contra planos privados · não só contra o SUS. Fonte: CNJ, out/2025.
R$ 3,3k
é o custo médio de um processo no Brasil · barreira real para famílias de classe média endividadas com tratamento. Fonte: CNJ.
01 · O Projeto de Lei na íntegra

Texto integral, auditado e formatado para o plenário.

Reprodução fiel do texto protocolado, com destaque pedagógico para cada artigo, parágrafo e seu efeito prático na vida do cidadão e na rotina forense.

Projeto de Lei nº 2546, de 2026

PROTOCOLO · 20.05.2026
Ementa. Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para assegurar a gratuidade da justiça à pessoa física em ações que envolvam o direito à saúde ajuizadas em face da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e operadoras de planos privados de assistência à saúde.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º

A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 · Código de Processo Civil · passa a vigorar acrescida do seguinte art. 98-A:

“Art. 98-A. A pessoa física que ajuizar ação fundada no direito à saúde em face da União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou operadoras de planos privados de assistência à saúde fará jus à gratuidade da justiça, independentemente de comprovação prévia de insuficiência de recursos.
§ 1º A gratuidade de que trata o caput abrange todas as despesas processuais e honorários previstos no art. 98 deste Código.
§ 2º O benefício poderá ser revogado, de ofício ou mediante provocação da parte contrária, quando ficar comprovada má-fé, fraude processual ou capacidade econômica manifestamente incompatível com a hipossuficiência presumida.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, especialmente, aos casos de fornecimento de medicamentos, tratamentos, cirurgias, internações, cobertura securitária e fornecimento de equipamentos e insumos de saúde.”

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em     de     de 2026.
Deputado Federal Acácio Favacho · MDB/AP

02 · Justificativa & fundamentação

Quatro pilares que sustentam a inovação legislativa.

A justificativa do PL 2546/2026 articula direito constitucional, processo civil contemporâneo, jurisprudência do STF/STJ e a realidade socioeconômica das famílias brasileiras em emergência de saúde.

⚖️

Acesso efetivo à justiça

O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Exigir comprovação prévia de pobreza num momento de emergência terapêutica converte um direito fundamental em obstáculo procedimental · esvaziando, na prática, a garantia constitucional.

CF/88, Art. 5º, XXXV
🩺

Saúde como direito social

Os arts. 6º e 196 da Constituição definem a saúde como direito de todos e dever do Estado. Combinados com o Tema 793 do STF, que estabelece a responsabilidade solidária dos entes federados, o PL fecha o ciclo: se o direito material é universal, o acesso processual também deve ser.

CF/88, Arts. 6º e 196 · STF Tema 793
💊

Mínimo existencial e dignidade

Doutrina e jurisprudência reconhecem que o tratamento de alto custo compromete o mínimo existencial mesmo de famílias com renda média. A presunção legal de necessidade evita a humilhação processual de quem já enfrenta a doença, alinhando-se ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).

CF/88, Art. 1º, III
📊

Eficiência e racionalidade processual

O CNJ aponta que incidentes sobre gratuidade congestionam tribunais e atrasam tutelas de urgência. A presunção juris tantum com revogação por má-fé (§ 2º) entrega o melhor de dois mundos: celeridade para o cidadão de boa-fé e filtro robusto contra abuso.

CNJ Justiça em Números 2024
§
Inovação técnica do PL

A presunção legal substitui a presunção apenas declarativa · sem suprimir o controle judicial.

Hoje, o art. 98 do CPC permite à parte declarar pobreza, mas o STJ tem reafirmado que essa declaração gera apenas presunção relativa, que o juiz pode afastar de plano. O PL 2546/2026 inverte a lógica em ações de saúde: a necessidade é presumida pela lei, e o ônus de demonstrar capacidade econômica passa para a parte contrária (geralmente o ente público ou a operadora) · exatamente como recomenda a teoria da distribuição dinâmica do ônus (art. 373, § 1º, CPC).

03 · Parecer técnico-jurídico

Auditoria de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

Análise completa do PL frente aos requisitos de admissibilidade da Câmara, à jurisprudência consolidada e às boas práticas de redação legislativa (LC 95/1998).

Constitucionalidade material

O PL realiza direitos fundamentais expressos (arts. 5º, XXXV, LXXIV; 6º; 196 da CF). Não cria despesa nova (não exige estudo de impacto orçamentário · LRF, art. 17). Atende plenamente ao bloco de constitucionalidade.

CF/88 · LRF Art. 17 · não se aplica

Competência legislativa

Trata-se de matéria de direito processual civil · competência privativa da União (CF, art. 22, I). O PL é tecnicamente uma alteração ao Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), via inserção de novo artigo (98-A).

CF/88 Art. 22, I · Iniciativa parlamentar válida

Juridicidade & coerência sistêmica

O art. 98-A dialoga harmonicamente com os arts. 98 a 102 do CPC, com a Lei 1.060/50 (revogada parcialmente), e com o Tema 793 do STF (solidariedade dos entes na saúde). Não há antinomia. A presunção juris tantum mantida no § 2º preserva o controle judicial sobre fraudes.

CPC Arts. 98 a 102 · STF Tema 793 · STJ AgInt REsp 1.873.760

Técnica legislativa (LC 95/98)

Ementa clara, artigo de alteração distinto da cláusula de vigência, paragrafação correta, uso adequado de "caput", numeração contínua. Sugestão de aprimoramento: incluir cláusula expressa de revogação parcial das normas em sentido contrário, embora desnecessária juridicamente.

LC nº 95/1998 · Manual de Redação Parlamentar

Admissibilidade (CCJC)

Atende aos requisitos do art. 32, IV, "a", do Regimento Interno da Câmara: constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Não há vício formal. A tramitação prevista é conclusiva nas comissões (RICD art. 24, II), salvo se houver recurso ao Plenário.

RICD Art. 32, IV, "a" · Tramitação conclusiva
!

Pontos de atenção (oportunidade de emenda)

1) Incluir microempreendedor individual (MEI) em situação análoga, para evitar tratamento desigual. 2) Esclarecer que o § 3º é exemplificativo (incluir "dentre outros"). 3) Prever multa por má-fé objetiva, conjugando com art. 100, parágrafo único, do CPC, para blindar contra litigância oportunista.

Sugestões para emenda do relator
✓ Parecer Conclusivo · Favorável

O PL nº 2546/2026 é constitucional, jurídico, dotado de boa técnica legislativa e socialmente urgente. Recomenda-se aprovação com as três sugestões pontuais de aprimoramento listadas acima, a serem incorporadas como emenda de relator nas Comissões de Seguridade Social e de Constituição e Justiça.

04 · Plano de lançamento

Quatro fases. Sessenta dias. Aprovação como missão.

Estratégia integrada de comunicação política, articulação parlamentar, mobilização da sociedade civil e advocacy técnico · costurada para converter um PL excelente em uma lei aprovada.

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Semanas 1 a 2 · Lançamento

Anúncio Oficial & Onda Inicial

  • Pronunciamento solene no Plenário (Pequeno Expediente)
  • Coletiva no Salão Verde com OAB, CNJ e entidades de pacientes
  • Press release nacional + artigo de opinião do autor em portal jurídico (ConJur, Migalhas)
  • Lançamento simultâneo de hotsite, dossiê e kit de imprensa
  • Wave 1 nas redes sociais com os 4 cards visuais
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Semanas 3 a 4 · Articulação

Coalizão Multipartidária

  • Reuniões bilaterais com líderes de bancada (foco em federações e centrão)
  • Colher 30 assinaturas de coautoria para PEC-prioridade
  • Audiência com presidentes da CSSF e CCJC
  • Apoio público de ABRADILAN, IDEC, Cofen, CFM e CNS
  • Café da manhã com colunistas de saúde e poder
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Semanas 5 a 7 · Mobilização

Audiência Pública & Pressão Social

  • Audiência pública na CSSF com pacientes, juristas e CNJ
  • Campanha #DignidadeNaSaúde com depoimentos reais (vídeos verticais)
  • Manifesto digital com assinatura de 50 entidades
  • Petição pública no e-Cidadania (meta: 20 mil apoios)
  • Cobertura editorial em rádios estaduais do AP, PA, AM e nordeste
4
Semanas 8 a 10 · Aprovação

Votação & Sanção

  • Aprovação na CSSF com parecer favorável e emenda do relator
  • Aprovação na CCJC com tramitação conclusiva
  • Recurso preventivo de plenário neutralizado (se houver)
  • Envio ao Senado com PL "irmão" já protocolado pela liderança aliada
  • Articulação com Casa Civil para sanção sem vetos pontuais
05 · Mapa de aliados estratégicos

Quem precisa estar do nosso lado · e como engajá-los.

Mapeamento dos atores institucionais, da sociedade civil e da mídia, classificados por nível de prioridade e por gancho de engajamento específico.

⭐ Prioridade Máxima

Câmara & comissões

  • Mesa Diretora · solicitação de prioridade
  • Presidência da CSSF e CCJC · relatoria amigável
  • Líderes de bancada do MDB, União, PSD, Republicanos
  • Frente Parlamentar da Saúde (bipartidária)
  • Frente Parlamentar dos Direitos do Consumidor
⭐ Prioridade Máxima

Instituições jurídicas

  • OAB Federal e OAB-AP · nota técnica de apoio
  • CNJ · diálogo com Comitê Executivo da Saúde
  • Defensorias Públicas (ANADEP e Defensorias estaduais)
  • Ministério Público · Procuradorias de Saúde
  • AMB e Ajufe · apoio da magistratura
Alta prioridade

Sociedade civil & pacientes

  • Federação Brasileira de Hemofilia, AME, Abrale
  • Associações de pacientes oncológicos (Femama)
  • IDEC, Proteste · defesa do consumidor
  • Conselho Nacional de Saúde (CNS)
  • Movimento Doenças Raras Brasil
Alta prioridade

Conselhos profissionais

  • CFM (Conselho Federal de Medicina)
  • Cofen e CFF (Enfermagem e Farmácia)
  • CFP e Abramge (limites)
  • Conass e Conasems (gestores SUS)
Influência editorial

Mídia & formadores

  • ConJur, Migalhas, JOTA · análises jurídicas
  • Folha, Globo, Estadão · coluna social/política
  • CNN Brasil, GloboNews · entrevistas TV
  • Podcasts: Café com a CNN, Café da Manhã
  • Influenciadores: advogados-influencer com 500k+
Atenção / contraponto

Atores adversariais (gestão)

  • FenaSaúde e Abramge (operadoras) · diálogo
  • AGU e PGFN · articulação técnica
  • Secretarias estaduais e municipais de saúde
  • Estratégia: oferecer salvaguardas do §2º como ponto de convergência
06 · Identidade visual & peças prontas

Sistema visual completo · pronto para imprensa e redes.

Quatro peças-âncora foram produzidas, alinhadas a uma paleta institucional sóbria (azul-marinho, dourado e vermelho médico). Cada peça tem variantes derivadas para todas as plataformas.

Cartaz oficial vertical
Peça 01 · Cartaz oficial
Formato A3 / Stories 9:16 · gabinete e mídia OOH digital
Card de redes sociais quadrado
Peça 02 · Social card
Quadrado 1:1 · Instagram, LinkedIn e X (Twitter)
Infográfico de dados 16:9
Peça 03 · Infográfico de dados
16:9 · apresentações, telões do plenário, YouTube, kit de imprensa
Mockup do dossiê oficial impresso
Peça 04 · Dossiê físico
Pasta institucional para entrega a líderes e relatores

Sistema de identidade aplicado

#0A2540
Navy Institucional
Autoridade · Confiança
#C9A24B
Gold Cidadania
Dignidade · Justiça
#D6453A
Red Vital
Urgência · Saúde
#1F8A4C
Green SUS
Brasil · Universalidade
Mensagens-chave

A narrativa, em três frases que viajam.

Plataforma de mensagens construída para sustentar entrevistas, postagens, falas de plenário e materiais de imprensa. Cada frase comporta dado, princípio e emoção.

Ninguém deveria ter de provar pobreza para provar a doença. Quem luta por um remédio não pode lutar antes contra o próprio sistema de Justiça.

Mensagem-âncora · uso geral

O Brasil já gasta R$ 3,3 mil em média por processo. O PL 2546 derruba a barreira de entrada para quem mais precisa · sem custo extra para o Estado.

Mensagem fiscal · uso técnico

Esta lei devolve à saúde a urgência que ela exige e à Justiça a dignidade que ela merece. É processual civil a serviço da vida.

Mensagem de sanção · uso institucional
07 · Mapa de riscos & mitigação

Antecipar críticas é metade do trabalho de aprovar a lei.

Cada objeção previsível foi mapeada com resposta técnica, política e narrativa. Esta tabela é o playbook do gabinete em entrevistas e reuniões fechadas.

Risco / objeção Nível Resposta estratégica
"Vai estimular litigância oportunista contra planos."
Possível argumento da FenaSaúde/Abramge.
Alto O § 2º permite revogação da gratuidade por má-fé ou capacidade econômica. O CPC já prevê multa por litigância (art. 81). A presunção é juris tantum, e não absoluta · exatamente o mesmo padrão da declaração atual, mas com inversão do ônus.
"Quebra a isonomia com outras ações (consumidor, trabalhista)."
Argumento técnico em CCJ.
Médio Não há quebra: o STF já reconhece que saúde tem regime constitucional próprio (Tema 793, ADPF 45). O legislador pode tratar distintamente situações materialmente distintas (CF, art. 5º, caput).
"Aumenta despesa pública sem estudo de impacto."
Possível questionamento LRF.
Baixo Não cria despesa nova: redistribui ônus processual. LRF art. 17 não se aplica a matéria processual. As custas continuam devidas por quem perde a ação · apenas adiadas para a parte vencedora.
"Já existe declaração de pobreza no art. 98 do CPC."
Argumento minimalista.
Médio Sim, mas STJ tem reiterado que é presunção relativa que o juiz pode afastar de plano, gerando incidentes processuais que atrasam tutelas de urgência. Em saúde, atraso pode significar morte. O PL converte presunção judicial em presunção legal qualificada.
"Onera o Judiciário com processos sem custas."
Argumento de gestão judiciária.
Baixo CNJ aponta o contrário: incidentes sobre gratuidade são gargalo. O PL reduz controvérsia preliminar, libera capacidade dos juízes para o mérito e melhora a celeridade · tese alinhada à pauta do CNJ.
Bancada das operadoras pressiona pela retirada de "planos privados".
Pressão direta no relator.
Alto Linha vermelha do gabinete. Mobilização imediata de pacientes de doenças raras + colunistas + IDEC. Dados: 47% das ações de saúde já são contra planos (CNJ). Excluir significa esvaziar o PL.
08 · Indicadores de sucesso

O que medir, semana a semana.

Painel de KPIs com metas concretas para os 60 dias da campanha legislativa, divididos em três frentes: parlamentar, comunicação e sociedade civil.

Frente Parlamentar
30+ coautores
Assinaturas multipartidárias até o dia 30 · sinal de viabilidade política para o relator e a presidência das comissões.
Frente Parlamentar
2 comissões
Aprovação na CSSF e CCJC com parecer favorável e emenda do relator nos primeiros 60 dias.
Frente Parlamentar
Zero vetos
Articulação com Casa Civil para sanção integral; meta secundária: PL "irmão" já protocolado no Senado.
Comunicação
50 inserções
Reportagens, artigos e menções editoriais em mídia tier-1 (Folha, Globo, Estadão, ConJur, JOTA, GloboNews).
Comunicação
3 milhões
Alcance orgânico agregado nas redes sociais do gabinete + aliados, com taxa de engajamento ≥ 4%.
Sociedade Civil
20 mil apoios
Petição pública no e-Cidadania da Câmara + manifesto digital com 50 entidades signatárias.