Projeto de Lei nº 2546/2026 · assegura a gratuidade automática da justiça à pessoa física em ações de saúde contra a União, Estados, Municípios, DF e operadoras de planos privados, com presunção legal de necessidade e dispensa de comprovação prévia.
A judicialização da saúde no Brasil bateu recordes em 2024-2025. O acesso à justiça, porém, continua barrado por um obstáculo silencioso: a exigência de comprovação prévia de pobreza para quem precisa lutar pela própria vida.
Reprodução fiel do texto protocolado, com destaque pedagógico para cada artigo, parágrafo e seu efeito prático na vida do cidadão e na rotina forense.
O Congresso Nacional decreta:
A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 · Código de Processo Civil · passa a vigorar acrescida do seguinte art. 98-A:
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputado Federal Acácio Favacho · MDB/AP
A justificativa do PL 2546/2026 articula direito constitucional, processo civil contemporâneo, jurisprudência do STF/STJ e a realidade socioeconômica das famílias brasileiras em emergência de saúde.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Exigir comprovação prévia de pobreza num momento de emergência terapêutica converte um direito fundamental em obstáculo procedimental · esvaziando, na prática, a garantia constitucional.
CF/88, Art. 5º, XXXVOs arts. 6º e 196 da Constituição definem a saúde como direito de todos e dever do Estado. Combinados com o Tema 793 do STF, que estabelece a responsabilidade solidária dos entes federados, o PL fecha o ciclo: se o direito material é universal, o acesso processual também deve ser.
CF/88, Arts. 6º e 196 · STF Tema 793Doutrina e jurisprudência reconhecem que o tratamento de alto custo compromete o mínimo existencial mesmo de famílias com renda média. A presunção legal de necessidade evita a humilhação processual de quem já enfrenta a doença, alinhando-se ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
CF/88, Art. 1º, IIIO CNJ aponta que incidentes sobre gratuidade congestionam tribunais e atrasam tutelas de urgência. A presunção juris tantum com revogação por má-fé (§ 2º) entrega o melhor de dois mundos: celeridade para o cidadão de boa-fé e filtro robusto contra abuso.
CNJ Justiça em Números 2024Análise completa do PL frente aos requisitos de admissibilidade da Câmara, à jurisprudência consolidada e às boas práticas de redação legislativa (LC 95/1998).
O PL realiza direitos fundamentais expressos (arts. 5º, XXXV, LXXIV; 6º; 196 da CF). Não cria despesa nova (não exige estudo de impacto orçamentário · LRF, art. 17). Atende plenamente ao bloco de constitucionalidade.
CF/88 · LRF Art. 17 · não se aplicaTrata-se de matéria de direito processual civil · competência privativa da União (CF, art. 22, I). O PL é tecnicamente uma alteração ao Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), via inserção de novo artigo (98-A).
CF/88 Art. 22, I · Iniciativa parlamentar válidaO art. 98-A dialoga harmonicamente com os arts. 98 a 102 do CPC, com a Lei 1.060/50 (revogada parcialmente), e com o Tema 793 do STF (solidariedade dos entes na saúde). Não há antinomia. A presunção juris tantum mantida no § 2º preserva o controle judicial sobre fraudes.
CPC Arts. 98 a 102 · STF Tema 793 · STJ AgInt REsp 1.873.760Ementa clara, artigo de alteração distinto da cláusula de vigência, paragrafação correta, uso adequado de "caput", numeração contínua. Sugestão de aprimoramento: incluir cláusula expressa de revogação parcial das normas em sentido contrário, embora desnecessária juridicamente.
LC nº 95/1998 · Manual de Redação ParlamentarAtende aos requisitos do art. 32, IV, "a", do Regimento Interno da Câmara: constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Não há vício formal. A tramitação prevista é conclusiva nas comissões (RICD art. 24, II), salvo se houver recurso ao Plenário.
RICD Art. 32, IV, "a" · Tramitação conclusiva1) Incluir microempreendedor individual (MEI) em situação análoga, para evitar tratamento desigual. 2) Esclarecer que o § 3º é exemplificativo (incluir "dentre outros"). 3) Prever multa por má-fé objetiva, conjugando com art. 100, parágrafo único, do CPC, para blindar contra litigância oportunista.
Sugestões para emenda do relatorEstratégia integrada de comunicação política, articulação parlamentar, mobilização da sociedade civil e advocacy técnico · costurada para converter um PL excelente em uma lei aprovada.
Mapeamento dos atores institucionais, da sociedade civil e da mídia, classificados por nível de prioridade e por gancho de engajamento específico.
Quatro peças-âncora foram produzidas, alinhadas a uma paleta institucional sóbria (azul-marinho, dourado e vermelho médico). Cada peça tem variantes derivadas para todas as plataformas.
Cada objeção previsível foi mapeada com resposta técnica, política e narrativa. Esta tabela é o playbook do gabinete em entrevistas e reuniões fechadas.
| Risco / objeção | Nível | Resposta estratégica |
|---|---|---|
| "Vai estimular litigância oportunista contra planos." Possível argumento da FenaSaúde/Abramge. |
Alto | O § 2º permite revogação da gratuidade por má-fé ou capacidade econômica. O CPC já prevê multa por litigância (art. 81). A presunção é juris tantum, e não absoluta · exatamente o mesmo padrão da declaração atual, mas com inversão do ônus. |
| "Quebra a isonomia com outras ações (consumidor, trabalhista)." Argumento técnico em CCJ. |
Médio | Não há quebra: o STF já reconhece que saúde tem regime constitucional próprio (Tema 793, ADPF 45). O legislador pode tratar distintamente situações materialmente distintas (CF, art. 5º, caput). |
| "Aumenta despesa pública sem estudo de impacto." Possível questionamento LRF. |
Baixo | Não cria despesa nova: redistribui ônus processual. LRF art. 17 não se aplica a matéria processual. As custas continuam devidas por quem perde a ação · apenas adiadas para a parte vencedora. |
| "Já existe declaração de pobreza no art. 98 do CPC." Argumento minimalista. |
Médio | Sim, mas STJ tem reiterado que é presunção relativa que o juiz pode afastar de plano, gerando incidentes processuais que atrasam tutelas de urgência. Em saúde, atraso pode significar morte. O PL converte presunção judicial em presunção legal qualificada. |
| "Onera o Judiciário com processos sem custas." Argumento de gestão judiciária. |
Baixo | CNJ aponta o contrário: incidentes sobre gratuidade são gargalo. O PL reduz controvérsia preliminar, libera capacidade dos juízes para o mérito e melhora a celeridade · tese alinhada à pauta do CNJ. |
| Bancada das operadoras pressiona pela retirada de "planos privados". Pressão direta no relator. |
Alto | Linha vermelha do gabinete. Mobilização imediata de pacientes de doenças raras + colunistas + IDEC. Dados: 47% das ações de saúde já são contra planos (CNJ). Excluir significa esvaziar o PL. |
Painel de KPIs com metas concretas para os 60 dias da campanha legislativa, divididos em três frentes: parlamentar, comunicação e sociedade civil.